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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.263.976

Contrato de comissão mercantil e franquia: rescisão contratual

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL E FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1.076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo n. 1.076/STJ).

4. Em causa com conteúdo econômico definido, não incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários observar, como regra, o intervalo de 10% a 20% sobre a base aplicável (condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa). Precedente.

II. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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