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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.124.975

Aposentadoria rural por idade: mera reiteração das teses de mérito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. SÚMULA N. 182 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR VÍCIO DO RECURSO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual incumbe ao agravante impugnar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na origem para obstar o apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na hipótese, o recurso especial foi inadmitido, por analogia, com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e por deficiência da fundamentação recursal.

3. As razões do agravo em recurso especial, embora afirmem genericamente terem sido impugnados todos os óbices, concentram-se na validade dos documentos apresentados como início de prova material, na suficiência da prova testemunhal e na alegada configuração de erro de fato, sem infirmar especificamente a conclusão da decisão de inadmissibilidade de que o recurso especial não atacara o fundamento segundo o qual as provas haviam sido efetivamente examinadas no processo originário, sendo inviável a utilização da ação rescisória para nova valoração do conjunto probatório.

4. A complementação das razões do agravo interno, autorizada para sua adequação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, não permite sanar, retroativamente, deficiência existente nas razões do agravo em recurso especial, cuja regularidade deve ser aferida no momento de sua interposição.

5. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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