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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.169.967

Interdito proibitório: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional, e da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por não enfrentamento do suposto confronto entre premissas fáticas do TJBA; (ii) saber se há contradição interna pela simultânea delimitação da controvérsia como qualificação jurídica da posse e aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é possível o prequestionamento dos dispositivos indicados sem a presença de vício integrativo; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

5. Inexiste contradição interna, pois a decisão alinhou a fundamentação quanto à exigência de prova da posse com a orientação jurisprudencial e, paralelamente, identificou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório.

6. Não cabem embargos de declaração para fins exclusivamente prequestionadores quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável, ademais, o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ.

7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.196 e 1.210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 28/8/2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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