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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000181-74.2025.5.05.0611

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Nulidade da citação
  • Todavia, o e
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A parte sustenta que não houve comprovação da entrega e recebimento da citação pela reclamada. Todavia, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, afirma que “a Reclamada não logrou infirmar, de forma satisfatória, as alegações constantes na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e sem respaldo probatório concreto“, que “a Reclamada mantém funcionamento regular no endereço onde foi entregue a notificação inicial, sendo este o mesmo local onde se verifica a correspondência de seu CNPJ, ainda que com alteração de razão social, conforme confirmado pela Junta Comercial do Estado da Bahia” e que “Ressalte-se que o Oficial de Justiça, ao proceder à diligência, verificou in loco a existência da empresa no endereço indicado, constatando inclusive a afixação de alvará de funcionamento em nome da Reclamada, além de ter identificado funcionário que confirmou sua vinculação com a empresa. Tais elementos, devidamente corroborados por documentos oficiais, afastam qualquer dúvida quanto à regularidade da citação e à plena validade da relação processual formada. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque não existem elementos suficientes para comprovar a alegada nulidade da citação, sendo esta considerada regular, válida e eficaz, sem comprometimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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