STJAgInt no AREsp 2.715.812
Taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário
- Ausência de prestação
- Impossibilidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para negar-lhe provimento. O acórdão recorrido manteve a sentença que declarou a impossibilidade de cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário por ausência de demonstração de serviço prestado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário é válida, mesmo sem a demonstração de serviço correspondente prestado pela instituição financeira.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da taxa de administração por falta de serviço prestado, não havendo omissão ou deficiência na fundamentação.
4. A recorrente não demonstrou de forma convincente de que modo a ciência do contratante acerca da pactuação e cobrança da taxa de administração tornaria admissível a sua cobrança a despeito da inexistência de contraprestação de qualquer serviço correspondente à taxa cobrada, fato estabilizado no acórdão do Tribunal de origem e reanalisado na decisão agravada.
5. Verifica-se no presente agravo interno mera discordância com o entendimento esposado nas decisões impugnadas, as quais não padecem de nenhum vício material ou formal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES