Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.795.982

Interpretação do art. 406 do código civil: relações civis

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após manifestações do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que havia pedido vista nas questões de ordem, e do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, declarando a prejudicialidade das questões de ordem em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura, Presidente, votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins e Herman Benjamin. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e, apenas nesta assentada, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu e proferiu voto de desempate a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] considero que, para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária ? que, em regra, consta da tabela do próprio Tribunal local ? somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% a.a.), na forma simples, nos termos do disposto no § 1º do artigo 161 do CTN".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.