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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.898.872

Honorários advocatícios: apreciação equitativa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da ação de exigir contas encerrada sem apuração de haveres, não há saldo credor ou devedor aferível, sendo o proveito econômico inestimável; por isso, o valor da causa não se presta como base de cálculo, autorizando a apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º).

2. A distinção entre "valor inestimável" e "valor elevado" afasta a aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC e não afronta o Tema 1.076/STJ, que veda a equidade apenas quando o proveito econômico é estimável, ainda que elevado.

3. Os pisos e tetos percentuais do § 2º (10% a 20%) não regem o arbitramento por equidade; a referência de que o montante corresponde aproximadamente a 1% do valor da causa serve como parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade, sem vinculação aos limites do § 2º.

4. A revisão do valor fixado por equidade em recurso especial somente é possível em hipóteses de índole irrisória ou exorbitância, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. O patamar de R$ 18.500,00 corrige o caráter irrisório anterior e assegura remuneração justa e proporcional, não havendo espaço para novo redimensionamento.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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