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Jurisprudências

STJAREsp 3.150.237

Revisão geral anual da remuneração de servidores públicos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OMISSÃO LEGISLATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado por sindicato representativo de agentes penitenciários e servidores da Secretaria de Justiça do Estado de Sergipe, objetivando suprir a omissão do Governador do Estado em propor lei de revisão geral anual da remuneração da categoria, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal. No Tribunal de origem, o TJSE conheceu e deu parcial provimento ao mandado de injunção, reconhecendo a mora legislativa referente aos anos de 2013, 2015 e 2016 e fixando prazo para edição da norma regulamentadora, mas indeferindo o reconhecimento da omissão parcial de 2011 e 2012 e deixando de estabelecer as condições de implementação do direito. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia)

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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