STJAREsp 3.150.237
Revisão geral anual da remuneração de servidores públicos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Revisão geral anual da remuneração de servidores públicos
- Omissão legislativa
- Fundamento autônomo não impugnado
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OMISSÃO LEGISLATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado por sindicato representativo de agentes penitenciários e servidores da Secretaria de Justiça do Estado de Sergipe, objetivando suprir a omissão do Governador do Estado em propor lei de revisão geral anual da remuneração da categoria, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal. No Tribunal de origem, o TJSE conheceu e deu parcial provimento ao mandado de injunção, reconhecendo a mora legislativa referente aos anos de 2013, 2015 e 2016 e fixando prazo para edição da norma regulamentadora, mas indeferindo o reconhecimento da omissão parcial de 2011 e 2012 e deixando de estabelecer as condições de implementação do direito. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia)
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.