STJREsp 2.290.304
Omissão: servidor aposentado no cargo de detetive da polícia civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Omissão
- Servidor aposentado no cargo de detetive da polícia civil
- Exercício cumulado das funções de auxiliar de enfermagem
- Julgamento extra petita
- Alegação de decadência administrativa
- Exercício de cargos incompatíveis
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO NO CARGO DE DETETIVE DA POLÍCIA CIVIL. EXERCÍCIO CUMULADO DAS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DESVIO DE FUNÇÃO E DE VALIDADE DA APOSENTADORIA INACUMULÁVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE CARGOS INCOMPATÍVEIS. ATO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal estadual se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não ocorre julgamento "além do pedido" quando a decisão aprecia questão reflexa e compatível com a causa de pedir, segundo interpretação lógico-sistemática da demanda.
3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 54 da Lei n. 9.784/1999, firmou a compreensão de que a autotutela administrativa dos atos nulos ou anuláveis de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, desde que não haja vício de inconstitucionalidade flagrante.
4. Negado provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.