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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011964-82.2024.5.18.0014

Intervalo intrajornada: ausência de registro ou pré-assinalação em períodos específicos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Ausência de registro ou pré-assinalação em períodos específicos
  • Inversão do ônus da prova
  • Prova dividida
  • Matéria fático-probatória
  • Inaplicabilidade da súmula nº 338, III, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU PRÉ-ASSINALAÇÃO EM PERÍODOS ESPECÍFICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III, DO TST. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configura hipótese de mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas de reexame de matéria fática vedado pela Súmula nº 126 do TST, a pretensão de rediscutir conclusão do Tribunal Regional que, à luz de precedente de uniformização própria, reconheceu o ônus do empregador de comprovar a fruição do intervalo intrajornada nos períodos em que ausente o registro ou a pré-assinalação, e, examinando os depoimentos das testemunhas de ambas as partes, concluiu pela existência de prova dividida, decidindo contrariamente a quem detinha o encargo probatório; tal conclusão não decorreu da mera distribuição abstrata do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório efetivamente produzido. Não se configura contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, que trata da invalidade de cartões de ponto uniformes, quando a controvérsia recai sobre a ausência específica de registro do intervalo intrajornada em determinados períodos, sem que a decisão regional tenha desconsiderado a validade dos controles de ponto quanto à jornada em geral. Não caracteriza cerceamento de defesa, apto a configurar violação direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, a inversão do ônus da prova fundada em entendimento jurisprudencial sobre a ausência de pré-assinalação do intervalo, quando assegurada à parte a oportunidade de produzir a prova que entendesse cabível. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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