STJAgInt no AREsp 3.157.382
Contribuição ao sat/rat: reenquadramento do grau de risco
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição ao sat/rat
- Reenquadramento do grau de risco
- Decreto 6.957/2009
- Omissão constitucional
- Reprodução do art. 150, i, da CF. tema 554/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. REENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO. DECRETO 6.957/2009. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONSTITUCIONAL. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 150, I, DA CF. TEMA 554/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia sobre o reenquadramento do grau de risco da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho/Regime Acidentário do Trabalho (SAT/RAT) efetuado pelo Decreto 6.957/2009 foi decidida à luz do princípio da legalidade tributária do art. 150, I, da Constituição Federal e do Tema 554 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para exame de matéria constitucional.
2. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quando as supostas omissões guardam natureza constitucional, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar omissão de matéria constitucional, ainda que sob o argumento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O exame de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional é inviável na via especial, porque o dispositivo reproduz, em essência, o conteúdo do art. 150, I, da Constituição Federal, evidenciando o caráter constitucional da discussão.
4. As supostas ofensas aos arts. 108, I, do Código Tributário Nacional; 2º da Lei 9.784/1999 e 80, VII, da Lei 8.212/1991 possuem caráter meramente reflexo, porque o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento predominantemente constitucional, em consonância com o Tema 554 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.