STFMS 38.299 AgR-ED-ED
Acórdão em que apreciados os primeiros aclaratórios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão em que apreciados os primeiros aclaratórios
- Ausência de vício
- Propósito manifestamente protelatório
- Arquivamento imediato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou declaratórios anteriores, mantendo o desprovimento de agravo interno interposto em mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ.
2. O embargante alega omissão quanto à ausência de apreciação do tema do vitaliciamento, apontando tratar-se de questão de ordem pública e que não teria sido considerada pelo CNJ e pelo Tribunal estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do vitaliciamento do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com a jurisprudência do STF, segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando o vício apontado surge no acórdão que examina os primeiros embargos, o que não se verifica no caso concreto.
5. A repetição de argumentos já rejeitados caracteriza a intenção de reexame do julgado, providência incabível em sede de embargos de declaração.
6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.