TSTEDCiv-RR 20191-55.2018.5.04.0016
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Intervalo Intrajornada
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Honorários Advocatícios
- Ente Público
- Proporcional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR DO ENTE PÚBLICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. Ficou consignado que, no caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul (culpa " in vigilando "), exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, o que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118). O reclamante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que o afastamento da condenação desconsiderou a conduta culposa da administração na fiscalização contratual, evidenciada pelo reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas. Argumenta omissão no enfrentamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, ao fundamento de que o precedente não vedaria a responsabilização quando demonstrada a culpa " in vigilando " por elementos fáticos concretos, e não por mera inversão do ônus da prova, postulando pronunciamento expresso sobre a suficiência de tais premissas para a manutenção da responsabilidade subsidiária. Na decisão embargada ficou consignado expressamente que o acórdão do Tribunal Regional fundamentou a responsabilidade subsidiária do ente público precipuamente na inversão do ônus da prova em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul e na presunção de culpa extraída do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, premissas que afrontam diretamente o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647). Nesse sentido, ficou registrado no acórdão do TRT que o ente público " não produziu qualquer prova de que algum representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, conforme determina o "caput" do art. 67 da Lei nº 8.666/93. Veja-se que a alegação centrada na fiscalização efetiva não impressiona, uma vez que remanescem diferenças em favor do reclamante a evidenciar a ausência de cuidado do tomador do serviço .". Ressalte-se que, ao contrário do sustentado pelo embargante, a mera constatação de descumprimento de direitos trabalhistas pela prestadora de serviços não equivale à comprovação da culpa " in vigilando " do tomador de serviços, nem supre a ausência de prova sobre a conduta omissiva ou comissiva da administração pública. Com efeito, nos termos fixados na Tese 1 e na Tese 2 do Tema 1.118 do STF, é vedada a responsabilização amparada unicamente na inversão do ônus probatório, cabendo à parte reclamante demonstrar o comportamento negligente do ente público, o qual se caracteriza, por exemplo, pela inércia estatal após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, fato que não restou registrado no acórdão do Regional. Desse modo, a decisão embargada enfrentou e valorou adequadamente a moldura fática consignada pelo TRT, concluindo que os elementos coligidos no julgado de origem (ausência de prova documental produzida pelo Estado e reiteração de infrações trabalhistas pela empregadora) caracterizam culpa presumida e não são juridicamente suficientes para manter a condenação subsidiária, inexistindo a apontada omissão. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
FGTS; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Ente Público; Proporcional