TSTAg-AIRR 0000287-43.2025.5.21.0012
Irregularidade de representação processual detectada pelo tribunal regional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITAL FORA DO PADRÃO ICP-BRASIL (PLATAFORMA VIPSIGN). VALIDADE CONDICIONADA À PRESENÇA DE ELEMENTOS TÉCNICOS AUDITÁVEIS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. SÚMULA Nº 383, ITEM II, DO TST. Constatado equívoco no na decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITAL FORA DO PADRÃO ICP-BRASIL (PLATAFORMA ADOBE). VALIDADE CONDICIONADA À PRESENÇA DE ELEMENTOS TÉCNICOS AUDITÁVEIS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. SÚMULA Nº 383, ITEM II, DO TST. 1 – A jurisprudência dominante desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os instrumentos de mandato assinados eletronicamente fora do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou sem cadastro no Poder Judiciário (Lei nº 11.419/2006 e IN nº 30/2007 do TST) equivaleriam a documentos apócrifos e, portanto, juridicamente inexistentes, afastando a concessão de prazo para regularização processual (Súmula nº 383, I, do TST). 2 - Esta 2.ª Turma, em recentes decisões, passou a relativizar a exclusividade do padrão ICP-Brasil para a outorga de poderes de representação particular. Essa orientação alinha-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.223.695/SP (10/03/2026), no qual se assentou que a procuração eletrônica, por sua natureza jurídica de instrumento particular, prescinde de uso exclusivo de certificação ICP-Brasil como regra de validade, legitimando o uso de assinaturas eletrônicas alternativas, desde que passíveis de verificação de autoria e integridade. 3 – No caso concreto, ainda que a procuração tenha sido firmada por meio da plataforma “ZapSign”, não credenciada na ICP-Brasil, verifica-se que o instrumento contém elementos suficientes à identificação do signatário, tais como nome completo, número de CNPJ do sindicato outorgante, registro de IP, dia e horário da assinatura, e número do processo, o que confere presunção de veracidade necessária para a sua aceitação em juízo. ‘Nesse passo, é de rigor o reconhecimento de que a procuração de Id a61e9cd, embora assinada via plataforma privada não credenciada na ICP-Brasil, é válida, assim como o substabelecimento firmado pelo outorgado em favor da advogada subscritora do recurso ordinário. 4 - Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, passo ao exame do cabimento do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento, conforme autoriza a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO AO TÉRMINO DO CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE ENTRE OS SINDICATOS. O Tribunal Regional confirmou a sentença que concluíra no sentido de que, havendo impasse sobre a representatividade sindical, o cumprimento da convenção coletiva pela reclamada somente é devido a partir da definição da representatividade e da sua formal cientificação para cumprimento, sendo indevido o cumprimento retroativo. Nesse contexto, o exame das alegações do sindicato no sentido de que sempre representou a categoria e de que as normas coletivas são aplicáveis em momento anterior à resolução do conflito de representatividade importa em reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reapreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora