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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.094.059

Execução de título judicial contra a fazenda pública

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Execução de título judicial contra a fazenda pública
  • Juros de mora
  • Multa por litigância de má-fé
  • Pendência de consolidação da matéria pelo STF
  • Ausência de intuito protelatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENDÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a multa prevista no art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) deve ser aplicada apenas quando evidenciado o manifesto intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos, considerando a complexidade da matéria e a pendência de sua definição pelo Supremo Tribunal Federal.

3. No caso concreto, quando da apresentação dos declaratórios anteriores, a discussão sobre consectários da execução - juros de mora aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública - encontrava-se ainda pendente de consolidação pela Suprema Corte, tanto que o Superior Tribunal de Justiça sobrestou o recurso extraordinário posteriormente apresentado, reconhecendo a pertinência da matéria e a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do STF.

4. Nesse contexto, não se pode atribuir à parte intuito protelatório na oposição dos declaratórios anteriores, pois havia legítima controvérsia jurídica ainda não pacificada pelos Tribunais Superiores.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a multa imposta pelo julgado anterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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