STJAgRg no HC 1.110.521
Feminicídio, fraude processual e ocultação de cadáver
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Feminicídio, fraude processual e ocultação de cadáver
- Pronúncia
- Excesso de linguagem não caracterizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO, FRAUDE PROCESSUAL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, e afastou alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
2. Os agravantes sustentam violação ao art. 413, § 1º, do CPP, apontando excesso de linguagem acerca da qualificadora do feminicídio, por usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e assentou inexistência de excesso de linguagem na pronúncia, por ter se limitado à materialidade e a indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, §1º, do CPP, configurando excesso de linguagem apto a ensejar nulidade por prejulgamento e usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. Outro ponto é perquirir se, à luz do art. 93, IX, da Constituição da República, a fundamentação da pronúncia pode referir-se à materialidade e a indícios de autoria sem incidir em valorações conclusivas sobre qualificadoras.
6. O objetivo, ainda, é analisar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para o reexame do conteúdo fático-probatório da pronúncia, à míngua de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, bastando a verificação da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não se exigindo certeza própria da sentença condenatória.
8. Não se caracteriza excesso de linguagem quando o juízo processante, ao fundamentar a pronúncia, limita-se a apontar materialidade e indícios de autoria com base nas provas produzidas, sem emitir juízo de certeza ou prejulgamento sobre qualificadoras, preservando a competência do Tribunal do Júri.
9. A exigência constitucional de motivação não autoriza linguagem conclusiva sobre o mérito; no caso, os fundamentos estão aderentes às provas, sem constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve ater-se à materialidade e a indícios de autoria, com fundamentação adequada, sem emitir juízo de certeza ou conclusões antecipadas sobre qualificadoras. 2. O excesso de linguagem na pronúncia somente se configura quando há prejulgamento da causa ou usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.721/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.882.824/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC 535.798/DF, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.03.2022.
Tese
1. A decisão de pronúncia deve ater-se à materialidade e a indícios de autoria, com fundamentação adequada, sem emitir juízo de certeza ou conclusões antecipadas sobre qualificadoras. 2. O excesso de linguagem na pronúncia somente se configura quando há prejulgamento da causa ou usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.