TSTRR 1001812-81.2024.5.02.0020
Estado são paulo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Estado são paulo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Presunção de culpa
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEDUZIDA A PARTIR DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou as teses vinculantes nos temas 246 e 1.118 de repercussão geral, no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pressupõe a comprovação, por parte do autor, de conduta negligente do poder público, relacionada ao dano causado. 2. No presente caso, o e. Tribunal Regional reputou demonstrada a culpa do segundo reclamado com base no mero inadimplemento das parcelas trabalhistas que foram objeto da condenação, da qual deduziu que houve falha na fiscalização do contrato, por parte da tomadora de serviços. 3. Tal fundamentação consubstancia típica presunção de culpa in vigilando decorrente do mero inadimplemento da prestadora, entendimento que se contrapõe frontalmente à jurisprudência vinculante da Suprema Corte e à diretriz da Súmula 331, V, do TST. 4. Caracterizada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo objeto da condenação. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator