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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.293

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Decretação de ofício e nulidade do flagrante
  • Não ocorrência
  • Busca pessoal
  • Fundadas razões

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva não foi decretada de ofício, pois foi precedida de manifestação do Ministério Público pela conversão do flagrante. Além disso, a ausência de audiência de custódia não gera nulidade automática, e a superveniência do decreto preventivo, como novo título da custódia, prejudica as alegações de ilegalidade do flagrante. A apuração das alegadas agressões policiais exige reexame fático-probatório, incabível em habeas corpus.

2. Não se verifica de plano a ausência de fundadas razões para a busca pessoal, pois o agravante, ao avistar a polícia, demonstrou nervosismo, fugiu e arremessou uma sacola com maconha e cocaína, devendo eventual nulidade ser examinada, sob cognição plena, na instrução processual.

3. A custódia está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, embora pouco expressiva a quantidade de drogas, o agravante voltou a delinquir após obter liberdade provisória em outro processo por tráfico e enquanto cumpria pena em regime aberto, circunstância que atende ao art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal e torna irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis.

4. Não há excesso de prazo quando a sequência regular dos atos processuais, com recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução, afasta a ideia de desídia estatal.

5. A tese relativa à superlotação carcerária não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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