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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.137.769

Coisa litigiosa: alienação no curso do processo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Coisa litigiosa
  • Alienação no curso do processo
  • Legitimidade
  • Desinfluência
  • Tempestividade do recurso especial
  • Dias suspensos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA LITIGIOSA. ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE. DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS SUSPENSOS. CERTIDÕES DO TRIBUNAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.

1. Sem amparo a alegação do agravante de que seria o caso de extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, pois a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes. Precedentes.

2. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.

3. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

4. No caso dos autos, há certidões expedidas pelo próprio Tribunal especificando o dia em que o sistema ficou indisponível (5/6/2023) e outros 3 dias em que suspenso o prazo porque não teve expediente (8, 9 e 15/6/2023). Tempestividade do recurso especial da parte agravada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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