STJAREsp 3.155.051
Arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum
- Tutela de urgência
- Natureza precária
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve tutela de urgência determinando o repasse de 50% dos frutos de locação de imóvel comum.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível conhecer do recurso especial contra decisão liminar em tutela de urgência; (ii) há violação dos arts. 300 do CPC e 1.319 e 1.326 do CC por suposta natureza de alimentos in natura dos frutos do imóvel.
3. A decisão que defere ou mantém tutela de urgência tem natureza precária e provisória, sendo, em regra, incabível o recurso especial, nos termos da Súmula 735/STF, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.
4. A revisão dos pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.