STJAgRg no REsp 2.151.203
Resolução da corte interamericana de direitos humanos 22/11/2018
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Resolução da corte interamericana de direitos humanos 22/11/2018
- Cômputo em dobro do período de privação de liberdade
- Crime contra a integridade física
- Exame criminológico
- Necessidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 22/11/2018. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual está condicionado à realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130, que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em indicadores de agressividade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a realização de exame criminológico para concessão do benefício em casos de condenações por crimes contra a integridade física, considerando o tratamento diferenciado previsto na referida resolução.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que o agravante cumpre pena pela prática de crime de roubo, sendo necessária a realização do exame criminológico para a obtenção do benefício.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.