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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.166

Aposentadoria: cassação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais que, com fundamento na Lei estadual n. 869/1952, aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria da impetrante.

II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.

III - O recurso em mandado de segurança foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.

IV - Não houve regularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte.

V - O recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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