STJAgRg no HC 1.094.274
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstâncias do crime
- Fundamentação concreta
- Manutenção
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A exasperação da pena-base foi mantida, porque amparada em elementos concretos das circunstâncias do crime que extrapolam o ordinário do tipo de roubo com grave ameaça (abordagem em via pública com bloqueio deliberado de tráfego, agressões com coronhadas e risco a transeuntes), o que legitima a valoração negativa do vetor do art. 59 do Código Penal.
3. No crime de roubo, a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato, quando o uso é comprovado por outros meios de prova, como a palavra das vítimas.
4. É juridicamente possível a aplicação conjunta e sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
5. A tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) não pode ser conhecida, por não ter sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.