STJAgRg no HC 1.111.305
Writ manejado como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Writ manejado como substitutivo de recurso próprio
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Estupro de vulnerável
- Nulidade por suposta violação à incomunicabilidade
- Ausência de prejuízo (art. 563 do CPP)
- Desclassificação para importunação sexual
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 217-A DO CP. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CONVIVÊNCIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP). INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando presente ilegalidade manifesta. No caso, não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar a inadequação da via eleita.
2. A nulidade por violação à incomunicabilidade não se caracteriza. A regra do art. 210 do CPP não se aplica diretamente ao ofendido, e não houve demonstração de prejuízo concreto, exigência inafastável nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
3. A pretensão de desclassificação para o art. 215-A do CP não prospera. Tratando-se de vítima menor de 14 anos, incide o art. 217-A do CP, conforme a orientação do Tema Repetitivo n. 1.121/STJ, sendo irrelevante eventual discussão sobre anuência e não havendo espaço, na via eleita, para revaloração probatória.
4. A agravante prevista no art. 61, II, f, do CP foi corretamente aplicada, à vista do contexto de relações domésticas e de convivência familiar que facilitou a prática delitiva, não cabendo seu afastamento em sede de habeas corpus.
5. O habeas corpus é o remédio constitucional voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção da pessoa humana (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). O pedido de afastamento da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP é matéria de natureza patrimonial, alheia à tutela da liberdade de locomoção, mostrando-se inadequada a discussão em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.