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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.273.344

Tráfico de drogas: busca pessoal, veicular e domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS SUCESSIVAS E DETALHADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas após denúncia anônima detalhada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A primeira questão em discussão consiste em saber se as diligências poiliciais, realizadas com base em denúncia anônima detalhada, configura ilegalidade que justifique a absolvição dos agravantes.

3. A segunda questão é aferir se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelos réus a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

5. Na hipótese, a fundada suspeita para a busca pessoal/veicular reside no fato de que policiais receberam denúncias anônimas detalhadas, em dias sucessivos, informando o tráfico de drogas pelos réus.

6. Quanto à inviolabilidade do domicílio, a denúncia anônima, dissociada de outros elementos concretos, revela-se insuficiente para excepcionar esse direito constitucional. Essa não é a hipótese dos autos, em que presente denúncias sucessivas sobre tráfico em modalidade "delivery", abordagem próxima à residência, apreensão imediata de elevada quantia em dinheiro desorganizado no porta-luvas (R$ 8.407,25), deslocamento a pé até o domicílio a cerca de 200 metros, com autorização expressa por um dos réus registrada em vídeo, além de admissão prévia pelo investigado da existência de "umas maconhas" e de uma espingarda na sua casa.

7. Acerca da questão da autorização para entrada na residência, esta Corte tem o entendimento firme de que é ônus do Estado comprovar o suposto consentimento dado pelo morador para a entrada dos policiais no imóvel; esse ônus foi efetivamente cumprido.

8. Rever esse entendimento e concluir que não havia autorização para ingresso no domicílio dos réus implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta via recursal.

9. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

10. O acórdão decotou a benesse com base em circunstâncias concretas: apreensão de 354,5g de crack e 47,3g de maconha, balança de precisão, arma de fogo, 102 munições, comprovantes de depósitos de valores elevados, além de R$ 9.319,25 em dinheiro e denúncias constantes sobre entrega em grande quantidade, caracterizando prestação do serviço ilícito por "delivery".

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A denúncia anônima, dissociada de outros elementos concretos, revela-se insuficiente para para excepcionar o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. 3. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 176, 196, 240, 244, 315, §2º, IV, 400; CR/1988, art. 144, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, publicado em 10/05/2016; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020; STJ, AgRg no HC n. 808.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.667/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

Tese

"1. A busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A denúncia anônima, dissociada de outros elementos concretos, revela-se insuficiente para para excepcionar o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. 3. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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