TSTAg-RRAg 0000453-30.2022.5.09.0654
Matéria discutida no agravo de instrumento da reclamada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Matéria discutida no agravo de instrumento da reclamada
- Banco de horas estabelecido por norma coletiva
- Reconhecimento de invalidade material
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS ESTABELECIDO POR NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO DE INVALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVIDA COMPENSAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO E DE ACOMPANHAMENTO PELO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte no sentido de que ficou comprovada a devida compensação, bem como a possibilidade de acompanhamento pelo autor dos saldos de horas extras, não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita