TSTRRAg 0100076-91.2020.5.01.0482
Horas extraordinárias: escala 4x2
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Horas extraordinárias
- Escala 4x2
- Compensação mensal
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALA 4X2. COMPENSAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM ÁREAS DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não houve inversão do ônus da prova em seu desfavor, tampouco imposição de produção de prova diabólica. A prova pericial concluiu acerca da exposição da parte reclamante a agentes perigosos, inflamáveis, e a parte reclamada, por sua vez, não apresentou prova suficiente para infirmar a conclusão pericial, o que poderia ter sido feito por meio da apresentação da documentação adequada ou de prova testemunhal. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do ao art. 7º, VII, da Lei 12.546/2011, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALA 4X2. COMPENSAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REOCNHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da compensação de jornada, a prestação habitual de horas suplementares atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. II. No caso dos autos, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo jornada de trabalho especial, em escalas, e a compensação mensal. Não obstante, diante do descumprimento do pactuado, a Corte de origem entendeu que não deve ser aplicada, no caso vertente, a previsão normativa. Decerto, assim como não deve ser invalidado o regime especial de jornada, também não há que se falar em descaracterização do sistema de compensação expressamente regulamentado por norma coletiva. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ao contrário do entendimento consignado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Julgados. II. A aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas ¿horas extraordinárias ¿ compensação mensal ¿ validade da norma coletiva e "desoneração da folha de pagamento - regime diferenciado de recolhimento previdenciário - aplicação da Lei nº 12.546/2011 aos créditos decorrentes de condenação judicial", para reexaminar o agravo de instrumento, no aspecto; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas ¿horas extraordinárias ¿ compensação mensal ¿ validade da norma coletiva e "desoneração da folha de pagamento - regime diferenciado de recolhimento previdenciário - aplicação da Lei nº 12.546/2011 aos créditos decorrentes de condenação judicial"; (c) reconhecer que os temas ¿horas extraordinárias ¿ compensação mensal ¿ validade da norma coletiva e "desoneração da folha de pagamento - regime diferenciado de recolhimento previdenciário - aplicação da Lei nº 12.546/2011 aos créditos decorrentes de condenação judicial" oferecem transcendência política e, em relação a esses temas, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, e 7º, VII, da Lei 12.546/2011, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (c.1) declarar a validade da norma coletiva e, em consequência, determinar a observância dos parâmetros de compensação mensal de jornada fixados no instrumento normativo para apuração das horas extraordinárias; e (c.2) determinar a aplicação do regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei nº 12.546/2011, no período em que a parte reclamada esteve submetida ao regime diferenciado de contribuição incidente sobre a receita bruta e de acordo com a data da prestação de serviços, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator