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Jurisprudências

TSTRRAg 0100076-91.2020.5.01.0482

Horas extraordinárias: escala 4x2

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALA 4X2. COMPENSAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM ÁREAS DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não houve inversão do ônus da prova em seu desfavor, tampouco imposição de produção de prova diabólica. A prova pericial concluiu acerca da exposição da parte reclamante a agentes perigosos, inflamáveis, e a parte reclamada, por sua vez, não apresentou prova suficiente para infirmar a conclusão pericial, o que poderia ter sido feito por meio da apresentação da documentação adequada ou de prova testemunhal. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do ao art. 7º, VII, da Lei 12.546/2011, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALA 4X2. COMPENSAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REOCNHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da compensação de jornada, a prestação habitual de horas suplementares atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. II. No caso dos autos, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo jornada de trabalho especial, em escalas, e a compensação mensal. Não obstante, diante do descumprimento do pactuado, a Corte de origem entendeu que não deve ser aplicada, no caso vertente, a previsão normativa. Decerto, assim como não deve ser invalidado o regime especial de jornada, também não há que se falar em descaracterização do sistema de compensação expressamente regulamentado por norma coletiva. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ao contrário do entendimento consignado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Julgados. II. A aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas ¿horas extraordinárias ¿ compensação mensal ¿ validade da norma coletiva e "desoneração da folha de pagamento - regime diferenciado de recolhimento previdenciário - aplicação da Lei nº 12.546/2011 aos créditos decorrentes de condenação judicial", para reexaminar o agravo de instrumento, no aspecto; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas ¿horas extraordinárias ¿ compensação mensal ¿ validade da norma coletiva e "desoneração da folha de pagamento - regime diferenciado de recolhimento previdenciário - aplicação da Lei nº 12.546/2011 aos créditos decorrentes de condenação judicial"; (c) reconhecer que os temas ¿horas extraordinárias ¿ compensação mensal ¿ validade da norma coletiva e "desoneração da folha de pagamento - regime diferenciado de recolhimento previdenciário - aplicação da Lei nº 12.546/2011 aos créditos decorrentes de condenação judicial" oferecem transcendência política e, em relação a esses temas, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, e 7º, VII, da Lei 12.546/2011, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (c.1) declarar a validade da norma coletiva e, em consequência, determinar a observância dos parâmetros de compensação mensal de jornada fixados no instrumento normativo para apuração das horas extraordinárias; e (c.2) determinar a aplicação do regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei nº 12.546/2011, no período em que a parte reclamada esteve submetida ao regime diferenciado de contribuição incidente sobre a receita bruta e de acordo com a data da prestação de serviços, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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