Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0016883-09.2025.5.15.0000

Ato coator efetivamente impugnado mediante agravo de petição

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EFETIVAMENTE IMPUGNADO MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA N.º 267 DO STF. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pela 2.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, que denegou a segurança pleiteada. 2. Após consulta realizada ao sistema de informações processuais do TRT da 15.ª Região, verifica-se que o impetrante, impugnando o ato coator, interpôs Agravo de Petição, o qual foi efetivamente julgado, atraindo, assim, a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como da Súmula n.º 267 e das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 54 e 92 da SBDI-2 do TST. 3. Nesse contexto, portanto, é inviável a admissão da ação mandamental. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, denegar a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Custas pelo impetrante, isento (fls. 190). Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.