STJAgInt no REsp 2.195.295
Princípio da isonomia: prazo quinquenal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da isonomia
- Prazo quinquenal
- Pretensão titularizada pela fazenda pública
- Aplicabilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRAZO QUINQUENAL. ART 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. PRETENSÃO TITULARIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Admite-se, por força do princípio da isonomia, a incidência do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932 também às pretensões titularizadas pela Fazenda Pública.
II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.