Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.774.067

Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por José Wanderlei Costa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. O agravante sustenta ser possível manejar simultaneamente agravo interno e recurso especial, pleiteando a conversão do agravo em recurso especial ou a apreciação do agravo pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, conforme previsto na Súmula 281 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição de agravo interno.

4. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a assegurar o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem antes de acessar a instância superior.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.