STJAREsp 3.225.287
Advogado substabelecido com reserva: contrato direto com o cliente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Advogado substabelecido com reserva
- Contrato direto com o cliente
- Norma processual
- Incidência imediata
- Tempus regit actum
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA. CONTRATO DIRETO COM O CLIENTE. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.906/1994. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses suscitadas, inclusive sobre a preclusão lógica e a inovação recursal na arguição de falsidade.
3. O parágrafo único do art. 26 da Lei 8.906/1994, por natureza processual, incide imediatamente sobre atos praticados após sua vigência, observando o princípio tempus regit actum; sendo o advogado substabelecido detentor de contrato celebrado com o cliente, tem legitimidade para a execução dos honorários sem litisconsórcio com o substabelecente.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e com fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.