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Jurisprudências

STJAREsp 3.225.287

Advogado substabelecido com reserva: contrato direto com o cliente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Advogado substabelecido com reserva
  • Contrato direto com o cliente
  • Norma processual
  • Incidência imediata
  • Tempus regit actum
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA. CONTRATO DIRETO COM O CLIENTE. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.906/1994. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses suscitadas, inclusive sobre a preclusão lógica e a inovação recursal na arguição de falsidade.

3. O parágrafo único do art. 26 da Lei 8.906/1994, por natureza processual, incide imediatamente sobre atos praticados após sua vigência, observando o princípio tempus regit actum; sendo o advogado substabelecido detentor de contrato celebrado com o cliente, tem legitimidade para a execução dos honorários sem litisconsórcio com o substabelecente.

4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e com fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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