TSTAIRR 0020219-12.2024.5.04.0372
Absm: multa prevista no artigo 467 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Absm
- Multa prevista no artigo 467 da CLT
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
- Verbas rescisórias
- FGTS e multa de 40%
- Prejudicada a análise
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. 1. Na espécie, a Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, ao fundamento de que “a primeira ré apresentou defesa genérica ao alegar que todos os valores devidos a título de verbas rescisórias foram pagas na ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Município, não impugnando a indicação expressa na petição inicial de diferença entre o montante apurado no TRCT e as quantias pagas na mencionada ação de consignação em pagamento”. 2. Decidida a controvérsia sob o prisma do artigo 336 do Código de Processo Civil, inexiste terreno fértil para aferir violação do artigo 467 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, pois “não houve o pagamento integral das verbas rescisórias apuradas pela própria empregadora no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT”. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que a reclamada não demonstrou de forma analítica o pagamento da totalidade das verbas rescisórias. 2. Nesse contexto, a alegação da parte contrapõe-se contundentemente ao constatado pelo Colegiado a quo. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, a assertiva da recorrente remete à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICIPIO DE CAMPO BOM Tendo em vista o trânsito em julgado de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Reclamação Constitucional (Rcl 94.190), de relatoria do Exmo. Ministro Flávio Dino, que cassou, em parte, o acórdão regional apenas para "afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom/RS no presente caso", julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento, por perda do objeto. Prejudicada a análise.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL ¿ ABSM, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado MUNICIPIO DE CAMPO BOM, por perda de objeto. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator