STJAgInt no AREsp 2.616.462
Omissão: recuperação judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Recuperação Judicial e Falência
- Omissão
- Recuperação judicial
- Plano
- Cram down
- Credor
- Voto
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. CRAM DOWN. CREDOR. VOTO. ABUSO DE DIREITO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de ser possível a concessão da recuperação judicial pelo magistrado, ainda que não alcançado o quórum do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e para garantir a preservação da empresa" (AgInt no AREsp n. 1.632.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a exoneração da garantia real ou fidejussória, ou mesmo a suspensão de ações ou execuções em face dos coobrigados, depende de anuência expressa do titular da garantia, não importando seu silêncio ou mesmo ausência na assembleia de credores como permissão".