STJEDcl no AgRg no AREsp 3.248.992
Violência doméstica: prova digital
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Violência doméstica
- Prova digital
- Prints de whatsapp
- Cadeia de custódia
- Omissão suprida sem efeitos modificativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame de premissas fáticas relativas à autenticidade, integridade e valor probatório de prints de mensagens de WhatsApp, e afastou alegada quebra da cadeia de custódia.
2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto à tese de ausência de dolo no encontro com a vítima em papelaria, sustenta contradição entre a narrativa sobre a origem dos prints (coleta pela autoridade policial versus material produzido por particular), requer distinção em relação a precedente sobre provas digitais e alega inversão do ônus da prova.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou violação à cadeia de custódia por inexistência de prejuízo concreto e de indícios de adulteração (CPP, art. 563), e consignou que o agravante reconheceu a titularidade do número e confessou o envio de mensagem, mesmo ciente de medidas protetivas. Decisão monocrática e acórdão embargado aplicaram a Súmula 7/STJ para vedar o reexame fático e mantiveram a validade dos registros digitais confirmados em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se existe omissão quanto à análise da tese de ausência de dolo e se seu eventual acolhimento demanda reexame fático-probatório; (ii) saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado acerca da cadeia de custódia e da origem dos prints de WhatsApp; e (iii) saber se a revisão das conclusões sobre integridade e confiabilidade dos registros digitais e sobre a distribuição do ônus da prova pressupõe revolvimento das premissas fáticas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir o mérito do julgado por mero inconformismo.
6. Verificada omissão quanto à alegação de ausência de dolo, supre-se o vício, ressaltando-se que a Corte de origem concluiu pela voluntariedade do contato do acusado com a vítima, ciente de medidas protetivas vigentes; a alteração dessa premissa demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. Inexistente omissão sobre cadeia de custódia: o acórdão embargado examinou a controvérsia e destacou a sequência lógica e cronológica das mensagens, sua imediata exibição à autoridade policial e a corroboração por outros elementos de prova, inclusive confissão quanto ao envio.
8. A revisão das conclusões acerca da integridade e confiabilidade de registros digitais, bem como da validade probatória dos prints de WhatsApp, em contexto de violência doméstica, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ; aplicação do entendimento firmado no AgRg no AREsp 2.967.267/SC.
9. A contradição sanável em embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado; divergências entre a decisão e a leitura da parte embargante sobre fatos ou direito não caracterizam vício apto ao manejo dos aclaratórios.
10. Ausentes fundamentos para efeitos modificativos, permanecendo incólumes as conclusões do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJe 27.10.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.