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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.273.543

Impugnação específica: inexistência dos vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo do art. 1.042 do CPC não houve combate específico a esses fundamentos.

3. Pedido principal. Pretende-se o reconhecimento de omissão e erro de premissa para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial; subsidiariamente, requer-se concessão de habeas corpus de ofício para correção da dosimetria, bem como manifestação sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar a integração nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, mantendo-se os óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade e se o STJ pode enfrentar matéria constitucional para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo como sucedâneo recursal nem para rediscussão do mérito; no caso, o acórdão embargado enfrentou as questões de forma suficiente e coerente, inexistindo vício integrativo.

6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo seu conhecimento; a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, é incindível e deve ser impugnada integralmente (CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932).

7. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como mecanismo para contornar requisitos de admissibilidade de recurso próprio; a medida pressupõe flagrante ilegalidade detectada de ofício pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verificou no caso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ).

8. É incabível o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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