STJEDcl no AREsp 3.088.676
Omissões: intuito infringente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Omissões
- Intuito infringente
- Transporte aéreo internacional de carga
- Limite indenizatório
- Erro material
- Correção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. LIMITE INDENIZATÓRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Reconhecido o erro material na indicação do limite indenizatório, acolhem-se os embargos para corrigi-lo.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.