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Jurisprudências

STJREsp 2.188.357

Chaves: multa

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CHAVES. MULTA. CONTRATO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. CONTRUÇÃO. NOVO PRÉDIO. PROMESSA. NÃO CUMPRIMENTO. RECONVENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES. VALOR. CUSTOS DIRETOS. RECONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A controvérsia resume-se à definição de se i) a multa por inadimplemento geral prevista em contrato de locação de imóvel pode ser considerada para as hipóteses de devolução antecipada do imóvel pelo locatário; ii) a devolução antecipada do imóvel com a demolição, pelo locatário, do prédio pré-existente, e sem a construção do novo edifício prevista no contrato, gera o dever de reparação por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) no caso concreto.

2. Na locação por prazo determinado, o locatário pode devolver o imóvel antes do término do contrato, mediante o pagamento da multa convencionada entre as partes.

3. Na ausência de convenção de multa específica para a hipótese de devolução antecipada do imóvel, é possível a aplicação da multa prefixada para o inadimplemento geral, sendo prática usual do mercado a adoção do montante equivalente a três alugueis mensais. Precedente.

4. É assente o entendimento de que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), cuja apuração deve ser guiada pelo princípio da reparação integral. Precedente.

5. Nas hipóteses de devolução antecipada do imóvel locado, com a demolição do prédio antigo, mas sem a construção do edifício novo prometido, os danos emergentes equivalem aos custos diretos para restaurar o imóvel ao seu estado original, os quais, na hipótese considerada, foram precisamente calculados pelo perito designado pelo juízo.

6. A reformulação, no recurso especial, do pedido de lucros cessantes, modificando a causa de pedir e invocando argumentação não devolvida à Corte de origem no recurso de apelação, constitui inadmissível inovação recursal.

7. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados. Precedente.

8. Recurso parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Da mesma forma ocorre quando a construção havida é demolida e o terreno é devolvido sem nova edificação. Ocorre a desvalorização do imóvel que, se não impede, certamente diminui as possibilidades de dele usar, gozar e fruir. Consequentemente, até que cessado o dano (reconstruído o prédio), o locador sofre a desvalorização. Portanto, após encerrado o contrato de locação, a injusta privação do uso do imóvel pelo locador, em razão de sua deterioração ou demolição, deve ser indenizada na forma de lucros cessantes".

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