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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.296.955

Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 168-A, caput, e 337-A, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento das alegações de ausência de autoria, dolo e nexo causal, bem como de impossibilidade de responsabilização penal objetiva, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante o indispensável cotejo analítico e a comprovação da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias demonstram, com fundamento no conjunto probatório, a materialidade, a autoria e o dolo dos delitos, consignando que o agravante ostentava a condição de sócio-administrador e principal gestor da empresa no período dos fatos. A mera alegação de delegação de atribuições administrativas a terceiros ou de atuação preponderante de colaboradores não afasta a responsabilidade inerente à posição de comando, conforme as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.

4. A ausência de comprovação documental contemporânea de inviabilidade financeira absoluta da sociedade impede, nas premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o acolhimento da alegação de circunstância capaz de afastar a culpabilidade. O acolhimento das teses de negativa de autoria, ausência de dolo, inexistência de nexo causal ou impossibilidade de responsabilização penal exige o reexame aprofundado das provas produzidas na instrução criminal, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

5. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos de admissibilidade quando a parte se limita à reprodução genérica de ementas ou trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico e demonstrar a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial relativo aos mesmos temas.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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