STJAgInt no REsp 1.529.549
Advogado público: competência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Advogado público
- Competência
- Corregedoria-geral da advocacia da união
- Princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, LINDB)
- MP 2.229-43/2001, art. 75
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 2º, § 2º, LINDB). MP 2.229-43/2001, ART. 75. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, é competente Corregedoria-Geral da Advocacia da União para apurar faltas funcionais de membros da AGU, aplicando-se o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a LC 73/1993 e a MP 2.229-43/2001 (art. 75).
2. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para adotar medidas administrativas disciplinares em relação aos Membros da Advocacia da União que estão submetidos apenas à Corregedoria-Geral da Advocacia da União. (REsp 1.565.869/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2016).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.