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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.529.549

Advogado público: competência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 2º, § 2º, LINDB). MP 2.229-43/2001, ART. 75. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento do STJ, é competente Corregedoria-Geral da Advocacia da União para apurar faltas funcionais de membros da AGU, aplicando-se o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a LC 73/1993 e a MP 2.229-43/2001 (art. 75).

2. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para adotar medidas administrativas disciplinares em relação aos Membros da Advocacia da União que estão submetidos apenas à Corregedoria-Geral da Advocacia da União. (REsp 1.565.869/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2016).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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