STJAREsp 2.833.019
Promessa de compra e venda de imóvel: lote urbano
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Lote urbano
- Cobrança da taxa de fruição
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação declaratória cumulada com revisional e indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que as partes firmaram, no ano de 2010, promessa de compra e venda de imóvel, mas que passou por dificuldades financeiras que a impediram de cumprir com o contrato, motivo pelo qual no ano de 2017 entabularam uma renegociação para o refinanciamento do saldo devedor, porém, teria sido induzida a erro ao aceitar cláusulas que lhe foram muito prejudicias.
2. É assente o entendimento desta Corte Superior quanto ao cabimento da cobrança da taxa de ocupação nos casos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Súmula n. 83 do STJ.
3. Ademais, o Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais pactuadas, afirmou que, no caso, não houve a resolução do contrato anterior, mas apenas a sua renegociação, com nova pactuação sobre o mesmo bem, como admitem ambas as partes. Logo, a revisão da conclusão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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