STJAgInt no AREsp 2.509.790
Recuperação judicial: regularidade fiscal
Relator(a): Humberto Martins
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Regularidade fiscal
- Cabimento
- Alteração da jurisprudência com a vigência da lei n. 14.112/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020.
1. O recurso especial da Fazenda Nacional não esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, visto que a questão trazida aos autos é meramente de direito, relativo à necessidade, ou não, de apresentação de certidão de regularidade fiscal para legitimar o deferimento do plano de recuperação, questão efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no sentido da prescindibilidade, a revelar o preenchimento do requisito do prequestionamento.
2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. Precedentes.
3. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas)" (REsp n. 2.202.993/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.