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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.613.430

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inaplicabilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.

2. A parte agravante alega erro grosseiro na interposição dos recursos, justificando a aplicação da multa, e sustenta que a decisão do Tribunal de origem demonstrou a manifesta improcedência da tese defendida no agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.

III. Razões de decidir

4. O STJ possui entendimento consolidado de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o agravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária para possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.8.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.383/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.3.2018.

Tese

"A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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