STJAREsp 3.263.875
Preparo: intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC)
- Gratuidade de justiça
- Efeitos ex nunc
- Ausência de comprovação do preparo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, em razão da ausência de preparo no ato de interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro.
2. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a falta de comprovação do preparo e a posterior inércia quanto à intimação para recolhimento em dobro acarretam deserção do recurso.
3. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém produz efeitos ex nunc, não afastando a necessidade de preparo quando não comprovada a concessão do benefício antes ou no ato de interposição do recurso.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.