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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000228-57.2024.5.05.0102

Entrega intempestiva das guias do seguro-desemprego

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENTREGA INTEMPESTIVA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Não obstante o TRT tenha assentado a premissa de que “não houve prova da entrega tempestiva das guias para percebimento de seguro-desemprego”, a Corte de origem concluiu que, apenas na hipótese de indeferimento do seguro-desemprego por culpa do réu, a autora faria jus ao pagamento de indenização equivalente, decidindo em contrariedade à Súmula 389, II, do TST, tal como concluído no acórdão embargado. II. Logo, a circunstância de o caso dos autos não envolver “reversão da justa causa em juízo”, como equivocadamente mencionado no acórdão embargado, não afasta a indenização em razão da intempestiva concessão do seguro-desemprego. III. Assim, faz-se necessário sanar o erro material, sem efeito modificativo, excluindo a menção à “reversão da justa causa em juízo”, uma vez que se trata de hipótese de dispensa sem justa causa em que houve a entrega intempestiva das guias para percebimento de seguro-desemprego. IV. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, sem a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para sanar erro material, sem a concessão de efeito modificativo, excluindo a menção à ¿reversão da justa causa em juízo¿, uma vez que, à luz da premissa fática constante no acórdão regional, trata-se de hipótese de dispensa sem justa causa em que houve a entrega intempestiva das guias para percebimento de seguro-desemprego. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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