TSTAg-AIRR 1001350-09.2024.5.02.0026
Rito sumaríssimo: comissões
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Comissões
- Diferenças
- Vendas canceladas
- Vendas parceladas
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – COMISSÕES – DIFERENÇAS – VENDAS CANCELADAS - VENDAS PARCELADAS – BASE DE CÁLCULO – PRÊMIO ESTÍMULO – DIFERENÇAS – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO O processamento do Recurso de Revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, confirma-se a decisão monocrática agravada que não reconheceu a transcendência das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora