STJAgInt no AREsp 3.265.938
Acidente automobilístico: queda em cratera
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente automobilístico
- Queda em cratera
- Aplicação do enunciado n. 282/STF
- Responsabilização do empreiteiro
- Impossiblidade
- Óbice das súmulas n. 5 e 7/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEDA EM CRATERA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 373, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 282/STF. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREITEIRO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBLIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2. A matéria pertinente ao art. 373, § 1º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, nesse ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.