STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.170.807
Segundos embargos de declaração: omissão
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração
- Omissão
- Contradição
- Caráter infringente e protelatório
- Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. No caso, guardando a fundamentação do aresto embargado correspondência com a parte dispositiva, não há contradição a solver.
4. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela parte embargante, fica evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.942.622/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/9/2026; AgInt nos EDcl no MS n. 31.725/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJEN de 23/2/2026; EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.939/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/9/2025; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 523.426/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 26/3/2021.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.