STJAgInt no AREsp 3.162.058
Transporte aeromédico: contrato administrativo formalizado com fundamento em dispensa de licitação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Transporte aeromédico
- Prestação efetiva do serviço
- Viabilidade da cobrança
- Documentação comprobatória idônea
- Prescrição
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE AEROMÉDICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO COM FUNDAMENTO EM DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. VIABILIDADE DA COBRANÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido" (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 4/11/2015; AgRg no AREsp 437.892/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015; AgRg no REsp 1.450.490/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; AgRg no REsp 1.308.900/SP, Rel. Ministro Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp 4.473/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/6/2011).
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "deve ser afastada a prescrição diante da existência de requerimentos administrativos pleiteando o pagamento do material fornecido ao ente público, pois nessa hipótese incide a regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, no sentido de não correr a prescrição durante o curso/tramitação desses pedidos" - está em consonância com a supracitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.
3. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.