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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.252.032

Prestação de serviços: fornecimento de energia elétrica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE O FALSEAMENTO DA REALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DA TESE RECURSAL EM NOME DO ADVOGADO, COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO VIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, somada à deficiência na fundamentação apresentada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.221.320/DF, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 9/6/2026).

2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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