STJEDcl no AREsp 1.507.099
Improbidade administrativa: ato que causa prejuízo ao erário (lei 8.429/1992, art. 10, VIII)
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Ato que causa prejuízo ao erário (lei 8.429/1992, art. 10, VIII)
- Inexigibilidade de licitação
- Condenação anterior à lei 14.230/2021 com base em dano in RE ipsa
- Impossibilidade de reenquadramento da conduta
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII). INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021 COM BASE EM DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXTINÇÃO DA AÇÃO.
I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua vigência.
II - Após o advento da Lei n. 14.230/2021 não mais subsiste a condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário fundada em dolo genérico e dano in re ipsa.
III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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